2009-11-23

O Prof Costa Andrade as escutas e a "Face Oculta"


por Manuel da Costa Andrade - Público online 18.11.2009
(As cores e sublinhados são do autor do post)

1. O país vem sendo sacudido por um terramoto jurídico-político, com epicentro nos problemas normativos e semânticos suscitados pelo regime das escutas telefónicas. Uma discussão em que se fez ouvir um coro incontável de vozes, vindas de todos os azimutes. E todas a oferecer vias hermenêuticas de superação dos problemas. E a reivindicar para si o fio de Ariana capaz de nos fazer sair do labirinto. Foi como se, de repente, Portugal se tivesse convertido numa imensa Escola de Direito.
Mas o lastro que as ondas vão deixando na praia está longe de ser gratificante. Mais do que uma experiência de academia, fica-nos a sensação de um regresso a Babel: se é certo que quase todos falam do mesmo, quase ninguém diz a mesma coisa. Não sendo possível referenciar uma gramática comum, capaz de emprestar racionalidade ao debate e sugerir pontes de convergência intersubjectiva.
Se bem vemos as coisas, uma das causas deste “desastre hermenêutico”, com réplicas tão profundas como perturbadoras no plano político, ter-se-á ficado a dever ao facto de se terem perdido de vista as coisas mais simples. Que, por serem as mais lineares e aproblemáticas, poderiam valer como apoios seguros, a partir dos quais se lograria a progressão nas áreas mais minadas pelas dificuldades e desencontros.
É um exercício neste sentido, feito sobre a margem das coisas simples, que valerá a pena ensaiar.

2. Manda a verdade que se comece por sinalizar um primeiro dado: o problema ficou em grande medida a dever-se a uma pequena intervenção no Código de Processo Penal, operada em 2007. Que introduziu no diploma um preceito, filho espúrio do caso “Casa Pia”. E, por sobre tudo, um preceito atrabiliário, obscuro, desnecessário e absurdo. Logo porquanto, a considerar-se merecida e adequada uma certa margem de prerrogativa processual para titulares de órgãos de soberania, então nada justificaria que ela se circunscrevesse às escutas. E se silenciassem outros meios, nomeadamente outros meios ocultos de investigação, reconhecidamente mais invasivos e com maior potencial de devassa (vg. gravações de conversas cara a cara, acções encobertas, etc.). A desnecessidade resulta do facto de, já antes de 2007, a lei portuguesa conter um equilibrado regime de privilégio para aquelas altas instâncias políticas. Já então se prescrevia que as funções de juiz de instrução fossem, em relação a elas, exercidas por um conselheiro do STJ.
Assim, a Reforma de 2007 deixou atrás de si um exemplar quadro de complexidade. Nos processos instaurados contra aquelas altas figuras de Estado, há agora um normal juiz de instrução: um conselheiro que cumpre todas as funções de juiz de instrução, menos uma, precisamente a autorização e o controlo das escutas. Ao lado dele intervém um segundo e complementar juiz de instrução, o presidente do STJ, entrincheirado num círculo circunscrito de competência: só se ocupa das escutas. Isto não obstante os problemas das escutas serem, paradigmaticamente, actos de instrução; e, pior do que isso, não obstante aquele primeiro juiz de instrução ter competência para todos os demais actos de instrução, inclusivamente daqueles que contendem com os mais devastadores meios de devassa que podem atingir os mais eminentes representantes da soberania.
Manifestamente, o legislador (de 2007) não quis ajudar. Mesmo assim, nem tudo são sombras no quadro normativo ao nosso dispor. Importa, para tanto, tentar alcançar uma visão sistémica das coisas. E agarrar os tópicos mais consolidados e inquestionáveis, convertendo-os em premissas incontornáveis do discurso. E, por vias disso, fazer deles pontos de partida, lugares obrigatórios de passagem e de regresso, sempre que pareça que as sombras se adensam e as luzes se apagam.

3. A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu — no céu talvez haja! — nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta inválida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e “irritantemente”, válida!
Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é — coisa radicalmente distinta — o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados (“conhecimentos fortuitos”). Isto se — e só se — estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderiam empreender escutas. Sejam, noutros termos, “crimes do catálogo”.
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a mesma lei dispensa — em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-institucional — aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação. Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução, a autorizar as escutas.

4. Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuízo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado.
Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence, por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que, naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa. Um domínio que não é minimamente posto em causa pelas vicissitudes que, em Lisboa, venham a ocorrer ao nível de processos, instaurados ou não, aos titulares da soberania. Não se imagina — horribile dictum — ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validamente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime do catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E, nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. E agir em conformidade. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos. O que, no limite e em definitivo, não podem é tomar decisões (sobre as escutas) que projectem os seus efeitos sobre o processo originário, sediado, por hipótese, em Pasárgada, e sobre o qual não detêm competência.

5. É o que, de forma muito concentrada, nos propomos, por ora, sublinhar. Quisemos fazê-lo com distanciação e objectividade, sine ira et studio. Mantendo a linha, o tom e a atitude de anos de investigação e ensino votados à matéria. E sem outro interesse que não o de um contributo, seguramente modesto, para a reafirmação e o triunfo da lei. Pela qual devemos bater-nos “como pelas muralhas da cidade” (Heraclito). E certos de que, também por esta via, se pode contribuir para o triunfo das instituições. E, reflexamente, para salvaguardar e reforçar o prestígio e a confiança nos titulares dos órgãos de soberania cujos caminhos possam, em qualquer lugar, cruzar-se com os da marcha da Justiça.

Professor de Direito Penal na Universidade de Coimbra

Proença de Carvalho sobre as escutas da "Face Oculta"

Agentes da lei fora da lei?


Diário Económico 21/11/09 00:02
Daniel Proença de Carvalho, Advogado.

Tinha para comigo assumido o compromisso de resistir à tentação de expressar publicamente o que penso sobre o episódio das escutas em que interveio o primeiro-ministro...

Tinha para comigo assumido o compromisso de resistir à tentação de expressar publicamente o que penso sobre o episódio das escutas em que interveio o primeiro-ministro; patrocinando eu como advogado o eng. José Sócrates em processos por ele instaurados por abuso de liberdade de imprensa, e nunca tendo comentado publicamente esses casos, entendi, até hoje, manter essa postura de prudente reserva.

Quebro-a hoje, escrevendo o que penso sobre o episódio das escutas, obviamente sem o conhecimento e mesmo à revelia do primeiro-ministro, e tendo consciência dos riscos que corro. Acreditem ou não, faço-o por imperativo de consciência, como jurista e cidadão que se orgulha de sempre, desde muito jovem, antes e depois do 25 de Abril, ter lutado pela democracia, pelo respeito dos direitos humanos e pelo Estado de Direito.

Faço-o porque não me é mais possível silenciar o desgosto com que assisto à total descredibilização do sistema de justiça - que vem de longe - pelo veneno da política que nele se instalou e que está a conduzir à sua italianização, com resultados devastadores para o nosso futuro.

A verdade é que a polícia, o Ministério Público e o juiz de Instrução que participaram na intercepção, gravação e transcrição das escutas em que interveio o primeiro-ministro, agiram e continuam a agir na violação reiterada da Lei e contra os princípios do Estado de Direito. Deixemo-nos de rodriguinhos jurídicos com que alguns juristas disfarçam a sua militância política, citando a Lei: "Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça... autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República ou o primeiro-ministro e determinar a respectiva destruição..." (artigo 11º do Código de Processo Penal)

Qualquer cidadão dotado de literacia mediana não terá dúvidas quanto ao sentido da lei, tão clara é a sua expressão: não é apenas a colocação em escuta dos telefones dos titulares dos órgãos de soberania visados na lei que exige autorização do presidente do STJ. Essa autorização é exigida quanto à "intercepção, gravação e transcrição" de conversas em que "intervenham" o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República e o primeiro-ministro. E não se pense que só estes titulares de órgãos de soberania estão sujeitos a regras especiais. Estão-no também os próprios magistrados.

Resulta, portanto, da Lei, que logo que uma conversa em que intervenha o primeiro-ministro seja interceptada, não pode a mesma ser mantida, sendo proibida a sua transcrição, sem autorização do presidente do Supremo. Sendo também este magistrado o único competente para apreciar em definitivo se a conversa contém prova de crime imputável ao primeiro-ministro. Ora, as autoridades que dirigem o Inquérito, usurpando a competência do presidente do Supremo, permitiram-se manter em seu poder escutas em que interveio o primeiro-ministro, durante vários meses, continuando a gravá-las, sem o consentimento da autoridade competente. A lei é também clara ao considerar como crime a intercepção, gravação ou mera tomada de conhecimento do conteúdo de conversas telefónicas sem consentimento. (artº 194º Nº 2 do Código Penal).

Tarde e a más horas, as escutas chegaram ao PGR e ao presidente do Supremo; ambos consideraram que não existem indícios de crime e o segundo considerou-as nulas e ordenou a sua destruição. Ao que diz a comunicação social, a ordem do presidente do Supremo continua por cumprir. Não é isto a subversão do Estado de Direito? Polícias, agentes do M.P. e um juiz que actuam contra a lei e não cumprem uma decisão do presidente do Supremo?

É claro que a prática destas ilegalidades conduziu a outro crime que diariamente é praticado na mais absoluta impunidade: o crime de violação do segredo de justiça. Os jornalistas cúmplices neste tipo de criminalidade já divulgaram alegados tópicos das conversas criminosamente guardadas e não tardará que apareçam as suas transcrições, obviamente por motivos de ordem política. O sistema de justiça afunda-se neste lamaçal arrastando na enxurrada a já pouca credibilidade do regime.

Isto foi possível em resultado da opacidade do sistema de justiça. Todos nós conhecemos os actores políticos, os seus percursos, as ideias que professam, os seus comportamentos políticos; e, muito importante, exercem o poder com base no voto popular, que é a regra da democracia. Que sabemos nós dos detentores do poder judiciário? Por onde andaram, que ideias políticas professam? E a pergunta fatal: qual a raiz do seu poder soberano? Com que legitimidade o exercem? Esta é a questão crucial com que, mais dia, menos dia, teremos de confrontar-nos.

Comunicado do PGR em 21 de Nov de 2009 sobre as escutas da "Face Oculta"

O texto com o timbre da PGR foi obtido no Público online num link "escondido" no fim de uma notícia com o título "PCP quer manter escutas para "processos futuros”" à qual se pode aceder por aqui.
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Procuradoria-Geral da República
(Gabinete do Procurador-Geral da República)


COMUNICADO


As notícias divulgadas pela Comunicação Social, a inexactidão de muitas delas e a relevância social que o chamado caso “Face Oculta” adquiriu, impõe que se proceda à seguinte clarificação:

- 1º -

O Procurador-Geral da República, em 23 de Julho de 2009, proferiu um despacho considerando que nas duas certidões remetidas pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Aveiro, extraídas do processo conhecido por “Face Oculta” e acompanhadas por vinte e três CDs contendo escutas, não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal e remeteu ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os elementos em causa, suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção, gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em que intervinha o Senhor Primeiro-Ministro;

- 2º -

Por despacho de 3 de Setembro de 2009 o Senhor Presidente do STJ, no exercício de competência própria e exclusiva, julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução Criminal que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação e transcrição de tais produtos, ordenando a destruição de todos os suportes a eles respeitantes, decisão com a qual concordou o Procurador-Geral da República, razão por que não foi interposto recurso;

- 3º -

A decisão do Senhor Presidente do STJ não foi desde logo remetida ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra, porque o recebimento de novas certidões, enviadas pelo DIAP de Aveiro (duas em 24 de Julho, com dez CDs, duas em 10 de Setembro, com cinco CDs e uma em 9 de Outubro com dois CDs), referentes a escutas que não existiam aquando da remessa das primeiras certidões, impôs a necessidade de uma análise global;

- 4º -

Em 30 de Outubro, o Procurador-Geral da República proferiu um despacho em que:

a) Solicitou ao Senhor Procurador-Geral Distrital de Coimbra a remessa de informações e elementos complementares em relação às certidões recebidas;

b) Remeteu certidão da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, solicitando-se a promoção de diligências para o cumprimento do despacho por ele proferido;

- 5º -

Posteriormente foram recebidas na Procuradoria-Geral da República, em 2 de Novembro, cinco certidões, com cento e quarenta e seis CDs, sendo que quatro delas não respeitam à matéria aqui em causa e ainda, em 13 de Novembro, os elementos complementares que tinham sido solicitados, contendo relatórios de quarenta e seis conversações/comunicações, sendo cinco delas respeitantes ao Senhor Primeiro-Ministro;

- 6º -

Após cuidadosa e exaustiva análise de todos os elementos remetidos à Procuradoria-Geral da República, foi proferido pelo Procurador-Geral da República, com data de hoje, 21.11.2009, um despacho onde se considera que não existem elementos probatórios que justifiquem a instauração de procedimento criminal contra o Senhor Primeiro-Ministro ou contra qualquer outro dos indivíduos mencionados nas certidões, pela prática de crime de atentado contra o Estado de Direito, que vinha referido nas mesmas certidões, pelo que ordenou o arquivamento do conjunto dos documentos recebidos;

- 7º -

Os produtos em que interveio o Senhor Primeiro-Ministro foram entregues ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação dos actos relativos à intercepção, gravação e transcrição das conversações e comunicações referidas;

- 8º -

O conteúdo desses cinco produtos, se, por hipótese, não vier a ser declarado nulo, em nada alterará o sentido da decisão já proferida, atenta a irrelevância criminal dos mesmos (e é só isto, saliente-se, que compete ao Procurador-Geral da República apreciar);

- 9º -

A decisão hoje proferida não colide em nada com o processo “Face Oculta”, já que os factos referidos nas certidões analisadas não respeitam à matéria que está na origem do processo e aí se investiga;

- 10º -

O processo “Face Oculta” prosseguirá com todo o empenho e rigor, estando o Procurador-Geral da República solidário com o DIAP de Aveiro e os Órgãos de Polícia Criminal que com ele colaboram, considerando-se extremamente relevante para o saudável funcionamento das instituições democráticas que sejam apurados todos os factos a que respeita a investigação por forma a poderem ser sancionados os eventuais responsáveis.

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Como nota final esclarece-se que as quatro certidões recebidas em 02.11.2009 e que contêm factos que não respeitam à matéria aqui em causa, vão ter o seguinte destino:

. DIAP de Lisboa (duas), por conterem elementos relacionados com factos que já estavam a ser investigados;

. DCIAP (uma), por conter elementos relacionados com factos já participados;

. Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (uma) por, alegadamente, conter elementos imputáveis a Magistrados Judiciais de um Tribunal da Relação.

Lisboa, 21 de Novembro de 2009

O Procurador-Geral da República

(Fernando José Matos Pinto Monteiro)

2009-11-22

BCP e as remunerações dos administradores em 2005



O Banco Comercial Português (BCP) vai distribuir este ano 33,36 milhões de euros pelos seus trabalhadores, referentes aos prémios de desempenho. Um valor que corresponde a 4,43% dos lucros totais obtidos pelo grupo em 2005 (753,5 milhões de euros, incluindo extraordinários). As compensações pagas no ano passado tinham totalizado 17 milhões de euros, o equivalente a 2,85% dos resultados de 2004 (606 milhões), de acordo com os dados disponibilizados, na segunda-feira, no relatório e contas do BCP.
Em média, cada um dos 11 510 colaboradores do grupo em Portugal receberá quase 2900 euros. No entanto, nem todos os trabalhadores terão direito a prémio, uma vez que este é atribuído em função do cumprimento de objectivos. Assim, em muitos casos, a compensação extraordinária superará aquele montante médio.
Ao contrário do que acontecia até 2004, os prémios a pagar aos colaboradores não vão sair directamente dos resultados. Isto porque, de acordo com as novas normas internacionais de contabilidade (NIC), as compensações referentes a um determinado ano têm de ser consideradas como custo de pessoal desse exercício. Assim, os 33,36 milhões de euros que o BCP vai entregar este ano aos seus trabalhadores estão incluídos naquela rubrica, correspondendo a 3,5% dos custos consolidados com pessoal contabilizados pelo banco em 2005 (952,1 milhões).
Administração arrecada 4,16% dos resultados
A equipa de gestão do grupo auferiu, no ano passado, 31,34 milhões de euros de salário total. Um valor praticamente igual aos 31,32 milhões recebidos em 2004. Em termos percentuais, o peso da remuneração dos administradores do BCP nos resultados da instituição caiu de 5,16% para 4,16%. Em média, cada um dos nove gestores arrecadou um bolo de 3,48 milhões de euros.
Além do salário fixo (5,34 milhões de euros, mais 25% do que em 2004) e da remuneração variável (26 milhões de euros, menos 3,88% do que no exercício anterior), o BCP teve ainda que suportar um custo de 9,07 milhões de euros, relativo a encargos com dotações para fundos de pensões e apólices de seguros de complemento de reforma dos seus administradores.

O salário total arrecadado pela gestão do BCP já foi definido em função da nova política fixada pela Comissão de Remunerações e Previdência e cujo objectivo é "potenciar a criação e a sustentação do valor accionista, pelo que se prevê uma componente ligada à performance anual e uma outra ao desempenho plurianual indexada aos objectivos estratégicos fixados para o mandato do conselho de administração", como consta do relatório sobre o governo das sociedades do banco.

O salário fixo dos gestores é determinado em função da remuneração do presidente (85% a 60% para os vice-presidentes e de 60% a 40% para os restantes. A compensação variável anual é paga de uma só vez, no mês em que o grupo distribui dividendos, e não pode ultrapassar 350% do valor do salário fixo. A remuneração variável plurianual está limitada, anualmente, a 250% do salário fixo. O gestor deixa de ter direito a esta compensação se não cumprir um mínimo de 80% dos objectivos que lhe foram fixados, se a Comissão de Remunerações e Previdência encontrar motivos que o justifiquem (que lhe serão comunicados), se perder o mandato ou este não for renovado (excepto em caso de velhice ou invalidez).