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Artigo 44º
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 44º
Intervenientes no processo de avaliação
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
2 – Consideram-se avaliadores do processo:
a) o coordenador do conselho de docentes ou o coordenador do departamento curricular,
consoante se trate de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou
dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
b) a direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta
serviço.
3 - A avaliação global é homologada pela direcção executiva da escola ou agrupamento de
escolas.
4 – Compete à direcção executiva da escola ou agrupamento:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras
definidos no presente Estatuto;
c) Homologar as avaliações de desempenho;
d) Apreciar e decidir as reclamações dos avaliados após parecer da comissão de
coordenação de avaliação.
5 –Junto de cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação
da avaliação que integra três membros do conselho pedagógico, um dos quais o seu
presidente, que coordenará, bem como os vice-presidentes ou adjuntos da direcção
executiva da escola.
6 – Compete à comissão:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, através da validação ou confirmação dos dados
constantes das fichas de avaliação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente;
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as
medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação.
7 – A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento ou
do conselho de docentes será assegurada por um inspector com formação científica na área
disciplinar do docente, a designar pelo Inspector-Geral de Educação.
8 – A avaliação do desempenho do presidente do conselho executivo ou do director rege-se
por legislação própria.
9 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Educação o
acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 45º
Processo de avaliação
1 – O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Entrega ao coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes de uma
ficha de autoavaliação, preenchida pelo avaliado, sobre a sua prática profissional e que
identificará a formação contínua realizada;
b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento ou
conselho de docentes respectivo;
c) Preenchimento de ficha de avaliação pela direcção executiva da escola ou agrupamento;
d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação final pela
comissão coordenadora da avaliação;
e) Homologação da classificação final pela direcção executiva da escola ou agrupamento de
escolas.
2 – O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos normalizados nos quais se
incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências
e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que
lhes corresponde.
3 - A auto-avaliação concretiza-se através de preenchimento de ficha própria a partir de
Maio de cada ano escolar, devendo ser entregue ao coordenador do departamento
curricular ou conselho de docentes até ao final de Julho do mesmo ano escolar.
4 - A avaliação implica ainda o preenchimento de fichas de avaliação do desempenho pelo
coordenador de departamento curricular ou do conselho de docentes, a realizar entre 5 e 20
de Junho, e ainda pelo órgão de direcção executiva da escola até final do mesmo mês.
5- Os modelos de impressos das fichas de avaliação e auto-avaliação serão aprovados por
despacho do Ministro da Educação.
6 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente
implica confirmação formal, assinada por todos os membros da comissão coordenadora da
avaliação, do cumprimento das correspondentes percentagens máximas.
Artigo 46º
Itens de classificação
1 – A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou conselho de
docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com
base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas (cumprimento dos programas curriculares);
c) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 – Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados, em função de dados
estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) Nível de assiduidade;
b) Resultados escolares dos alunos;
c) Taxas de abandono escolar;
d)Participação dos docentes no agrupamento/escola e apreciação do seu trabalho
colaborativo;
e) Acções de formação contínua frequentadas;
f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação.
h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados dos alunos que integram a turma leccionada, em relação à actividade lectiva do docentes.
3 – A apreciação dos pais e encarregados de educação é promovida no final de cada ano escolar, pelo director de turma, e traduz-se no preenchimento de uma ficha de modelo a aprovar nos termos do nº5 do artigo 44º.
4 – A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender
a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, dos elementos
relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) Relatórios certificativos de presença;
b) Auto-avaliação;
c) Observação de aulas;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
e) Instrumentos de avaliação pedagógica;
f) Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve a direcção executiva
calendarizar a observação pelo coordenador de departamento curricular ou do conselho de
docentes de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, a quem deve ser dado prévio
conhecimento.
6 – No processo de avaliação é ainda considerada a frequência de acções de formação
contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação
à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de
funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de
actividades.
Artigo 47º
Sistema de classificação
1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é
feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações serem atribuídas em
números inteiros.
2 -O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das
pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e comporta as seguintes menções
qualitativas:
Excelente - de 9 a 10 valores;
Muito Bom - de 8 a 8,9 valores
Bom - de 7 a 7,9 valores
Regular – de 5 a 6,9 valores
Insuficiente – de 1 a 4,9 valores
3 – Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo
responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição
das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.
4 - A menção qualitativa de Excelente e a de Muito Bom é sempre validada pela comissão
coordenadora da avaliação.
5 – A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes
proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados
sobre boas práticas.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição da menção qualitativa igual
ou superior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelo
menos, 97% do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que
se reporta a avaliação.
7 – Nas situações de licença por maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada
decorrente de acidente em serviço e isolamento profiláctico, bem como as que decorrem
do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-se
interrompido o processo de avaliação do desempenho, relevando a menção qualitativa que
vier a ser atribuída no primeiro ano escolar após a retoma do exercício efectivo de funções
docentes, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos de acesso
e progressão na carreira.
Artigo 48º
Reclamação e recurso