Blog de Raimundo Narciso para reprodução por extenso de textos referidos nos seus outros blogs: Puxa Palavra, Memórias e A Grande Dissidência
2010-01-13
Taxista do Bangladesh em NY devolve carteira com joias e 21 mil dólares
Estudante de Medicina, o bangladechiano acabou por bater com o nariz na porta, mas nem isso o demoveu de devolver o dinheiro e decidiu deixar o seu número de telemóvel para o poderem contactar. Foi assim que acabou por descobrir que o dinheiro pertencia a uma avó italiana de visita aos Estados Unidos. Felicia Lettieri, de Pompeia, em Itália, e seis familiares haviam apanhado dois táxis, um deles o de Asadujjaman, na véspera de Natal. A italiana, de 72 anos, esquecera no banco de trás a mala com os 21 mil dólares destinados às férias em família, além de jóias no valor de vários milhares de dólares e os passaportes. A sua irmã, Francesca, que vive em Long Island, garantiu aos media americanos que a honestidade do taxista, que até recusou a recompensa que lhe foi oferecida, salvou as férias da família. [Link]
2009-11-23
O Prof Costa Andrade as escutas e a "Face Oculta"
por Manuel da Costa Andrade - Público online 18.11.2009
(As cores e sublinhados são do autor do post)
Mas o lastro que as ondas vão deixando na praia está longe de ser gratificante. Mais do que uma experiência de academia, fica-nos a sensação de um regresso a Babel: se é certo que quase todos falam do mesmo, quase ninguém diz a mesma coisa. Não sendo possível referenciar uma gramática comum, capaz de emprestar racionalidade ao debate e sugerir pontes de convergência intersubjectiva.
Se bem vemos as coisas, uma das causas deste “desastre hermenêutico”, com réplicas tão profundas como perturbadoras no plano político, ter-se-á ficado a dever ao facto de se terem perdido de vista as coisas mais simples. Que, por serem as mais lineares e aproblemáticas, poderiam valer como apoios seguros, a partir dos quais se lograria a progressão nas áreas mais minadas pelas dificuldades e desencontros.
É um exercício neste sentido, feito sobre a margem das coisas simples, que valerá a pena ensaiar.
2. Manda a verdade que se comece por sinalizar um primeiro dado: o problema ficou em grande medida a dever-se a uma pequena intervenção no Código de Processo Penal, operada em 2007. Que introduziu no diploma um preceito, filho espúrio do caso “Casa Pia”. E, por sobre tudo, um preceito atrabiliário, obscuro, desnecessário e absurdo. Logo porquanto, a considerar-se merecida e adequada uma certa margem de prerrogativa processual para titulares de órgãos de soberania, então nada justificaria que ela se circunscrevesse às escutas. E se silenciassem outros meios, nomeadamente outros meios ocultos de investigação, reconhecidamente mais invasivos e com maior potencial de devassa (vg. gravações de conversas cara a cara, acções encobertas, etc.). A desnecessidade resulta do facto de, já antes de 2007, a lei portuguesa conter um equilibrado regime de privilégio para aquelas altas instâncias políticas. Já então se prescrevia que as funções de juiz de instrução fossem, em relação a elas, exercidas por um conselheiro do STJ.
Assim, a Reforma de 2007 deixou atrás de si um exemplar quadro de complexidade. Nos processos instaurados contra aquelas altas figuras de Estado, há agora um normal juiz de instrução: um conselheiro que cumpre todas as funções de juiz de instrução, menos uma, precisamente a autorização e o controlo das escutas. Ao lado dele intervém um segundo e complementar juiz de instrução, o presidente do STJ, entrincheirado num círculo circunscrito de competência: só se ocupa das escutas. Isto não obstante os problemas das escutas serem, paradigmaticamente, actos de instrução; e, pior do que isso, não obstante aquele primeiro juiz de instrução ter competência para todos os demais actos de instrução, inclusivamente daqueles que contendem com os mais devastadores meios de devassa que podem atingir os mais eminentes representantes da soberania.
Manifestamente, o legislador (de 2007) não quis ajudar. Mesmo assim, nem tudo são sombras no quadro normativo ao nosso dispor. Importa, para tanto, tentar alcançar uma visão sistémica das coisas. E agarrar os tópicos mais consolidados e inquestionáveis, convertendo-os em premissas incontornáveis do discurso. E, por vias disso, fazer deles pontos de partida, lugares obrigatórios de passagem e de regresso, sempre que pareça que as sombras se adensam e as luzes se apagam.
3. A começar, uma escuta, autorizada por um juiz de instrução no respeito dos pressupostos materiais e procedimentais prescritos na lei, é, em definitivo e para todos os efeitos, uma escuta válida. Não há no céu — no céu talvez haja! — nem na terra, qualquer possibilidade jurídica de a converter em escuta inválida ou nula. Pode, naturalmente, ser mandada destruir, já que sobra sempre o poder dos factos ou o facto de os poderes poderem avançar à margem da lei ou contra a lei. Mas ela persistirá, irreversível e “irritantemente”, válida!
Sendo válida, o que pode e deve questionar-se é — coisa radicalmente distinta — o respectivo âmbito de valoração ou utilização. Aqui assoma uma outra e irredutível evidência: para além do processo de origem, ela pode ser utilizada em todos os demais processos, instaurados ou a instaurar e relativos aos factos que ela permitiu pôr a descoberto, embora não directamente procurados (“conhecimentos fortuitos”). Isto se — e só se — estes conhecimentos fortuitos se reportarem a crimes em relação aos quais também se poderiam empreender escutas. Sejam, noutros termos, “crimes do catálogo”.
De qualquer forma, e com isto se assinala uma outra evidência, a utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução: nem do comum juiz de instrução que a lei oferece ao cidadão comum, nem do qualificado juiz de instrução que a mesma lei dispensa — em condições de total igualdade, descontada esta diferença no plano orgânico-institucional — aos titulares de órgãos de soberania. De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação. Nem um, nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução, a autorizar as escutas.
4. Uma outra e complementar evidência soa assim: as escutas podem configurar, no contexto do processo para o qual foram autorizadas e levadas a cabo, um decisivo e insuprível meio de prova. E só por isso é que elas foram tempestivamente autorizadas e realizadas. Mas elas podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que, sem prejuízo de algumas situações aqui negligenciáveis, a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado.
Nesta precisa medida e neste preciso campo, o domínio sobre as escutas pertence, por inteiro e em exclusivo, ao juiz de instrução do localizado processo de origem. Que, naturalmente, continua a correr os seus termos algures numa qualquer Pasárgada, mais ou menos distante de Lisboa. Um domínio que não é minimamente posto em causa pelas vicissitudes que, em Lisboa, venham a ocorrer ao nível de processos, instaurados ou não, aos titulares da soberania. Não se imagina — horribile dictum — ver as autoridades superiores da organização judiciária a decretar a destruição de meios de prova que podem ser essenciais para a descoberta da verdade. Pior ainda se a destruição tiver também o efeito perverso de privar a defesa de decisivos meios de defesa.
Por ser assim, uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias, e nomeadamente ao presidente do STJ, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que, a seu tempo, foram validamente concebidas, geradas e dadas à luz. Não podem decretar retrospectivamente a sua nulidade. O que lhes cabe é tão-só sindicar se elas sustentam ou reforçam a consistência da suspeita de um eventual crime do catálogo imputável a um titular de órgão de soberania. E, nesse sentido e para esse efeito, questionar o seu âmbito de valoração ou utilização legítimas. E agir em conformidade. O que não podem é decretar a nulidade das escutas: porque nem as escutas são nulas, nem eles são taumaturgos. O que, no limite e em definitivo, não podem é tomar decisões (sobre as escutas) que projectem os seus efeitos sobre o processo originário, sediado, por hipótese, em Pasárgada, e sobre o qual não detêm competência.
5. É o que, de forma muito concentrada, nos propomos, por ora, sublinhar. Quisemos fazê-lo com distanciação e objectividade, sine ira et studio. Mantendo a linha, o tom e a atitude de anos de investigação e ensino votados à matéria. E sem outro interesse que não o de um contributo, seguramente modesto, para a reafirmação e o triunfo da lei. Pela qual devemos bater-nos “como pelas muralhas da cidade” (Heraclito). E certos de que, também por esta via, se pode contribuir para o triunfo das instituições. E, reflexamente, para salvaguardar e reforçar o prestígio e a confiança nos titulares dos órgãos de soberania cujos caminhos possam, em qualquer lugar, cruzar-se com os da marcha da Justiça.
Professor de Direito Penal na Universidade de Coimbra
Proença de Carvalho sobre as escutas da "Face Oculta"
Diário Económico 21/11/09 00:02
Daniel Proença de Carvalho, Advogado.
Tinha para comigo assumido o compromisso de resistir à tentação de expressar publicamente o que penso sobre o episódio das escutas em que interveio o primeiro-ministro...
Tinha para comigo assumido o compromisso de resistir à tentação de expressar publicamente o que penso sobre o episódio das escutas em que interveio o primeiro-ministro; patrocinando eu como advogado o eng. José Sócrates em processos por ele instaurados por abuso de liberdade de imprensa, e nunca tendo comentado publicamente esses casos, entendi, até hoje, manter essa postura de prudente reserva.
Quebro-a hoje, escrevendo o que penso sobre o episódio das escutas, obviamente sem o conhecimento e mesmo à revelia do primeiro-ministro, e tendo consciência dos riscos que corro. Acreditem ou não, faço-o por imperativo de consciência, como jurista e cidadão que se orgulha de sempre, desde muito jovem, antes e depois do 25 de Abril, ter lutado pela democracia, pelo respeito dos direitos humanos e pelo Estado de Direito.
Faço-o porque não me é mais possível silenciar o desgosto com que assisto à total descredibilização do sistema de justiça - que vem de longe - pelo veneno da política que nele se instalou e que está a conduzir à sua italianização, com resultados devastadores para o nosso futuro.
A verdade é que a polícia, o Ministério Público e o juiz de Instrução que participaram na intercepção, gravação e transcrição das escutas em que interveio o primeiro-ministro, agiram e continuam a agir na violação reiterada da Lei e contra os princípios do Estado de Direito. Deixemo-nos de rodriguinhos jurídicos com que alguns juristas disfarçam a sua militância política, citando a Lei: "Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça... autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República ou o primeiro-ministro e determinar a respectiva destruição..." (artigo 11º do Código de Processo Penal)
Qualquer cidadão dotado de literacia mediana não terá dúvidas quanto ao sentido da lei, tão clara é a sua expressão: não é apenas a colocação em escuta dos telefones dos titulares dos órgãos de soberania visados na lei que exige autorização do presidente do STJ. Essa autorização é exigida quanto à "intercepção, gravação e transcrição" de conversas em que "intervenham" o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República e o primeiro-ministro. E não se pense que só estes titulares de órgãos de soberania estão sujeitos a regras especiais. Estão-no também os próprios magistrados.
Resulta, portanto, da Lei, que logo que uma conversa em que intervenha o primeiro-ministro seja interceptada, não pode a mesma ser mantida, sendo proibida a sua transcrição, sem autorização do presidente do Supremo. Sendo também este magistrado o único competente para apreciar em definitivo se a conversa contém prova de crime imputável ao primeiro-ministro. Ora, as autoridades que dirigem o Inquérito, usurpando a competência do presidente do Supremo, permitiram-se manter em seu poder escutas em que interveio o primeiro-ministro, durante vários meses, continuando a gravá-las, sem o consentimento da autoridade competente. A lei é também clara ao considerar como crime a intercepção, gravação ou mera tomada de conhecimento do conteúdo de conversas telefónicas sem consentimento. (artº 194º Nº 2 do Código Penal).
Tarde e a más horas, as escutas chegaram ao PGR e ao presidente do Supremo; ambos consideraram que não existem indícios de crime e o segundo considerou-as nulas e ordenou a sua destruição. Ao que diz a comunicação social, a ordem do presidente do Supremo continua por cumprir. Não é isto a subversão do Estado de Direito? Polícias, agentes do M.P. e um juiz que actuam contra a lei e não cumprem uma decisão do presidente do Supremo?
É claro que a prática destas ilegalidades conduziu a outro crime que diariamente é praticado na mais absoluta impunidade: o crime de violação do segredo de justiça. Os jornalistas cúmplices neste tipo de criminalidade já divulgaram alegados tópicos das conversas criminosamente guardadas e não tardará que apareçam as suas transcrições, obviamente por motivos de ordem política. O sistema de justiça afunda-se neste lamaçal arrastando na enxurrada a já pouca credibilidade do regime.
Isto foi possível em resultado da opacidade do sistema de justiça. Todos nós conhecemos os actores políticos, os seus percursos, as ideias que professam, os seus comportamentos políticos; e, muito importante, exercem o poder com base no voto popular, que é a regra da democracia. Que sabemos nós dos detentores do poder judiciário? Por onde andaram, que ideias políticas professam? E a pergunta fatal: qual a raiz do seu poder soberano? Com que legitimidade o exercem? Esta é a questão crucial com que, mais dia, menos dia, teremos de confrontar-nos.
Comunicado do PGR em 21 de Nov de 2009 sobre as escutas da "Face Oculta"
2009-11-22
BCP e as remunerações dos administradores em 2005
2009-10-30
Saramago e a insustentável leveza da ignorância
http://ipsilon.publico.pt/livros/texto.aspx?id=243802
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Exegese de Saramago
2009-10-17
"O desafio é garantir que nenhuma criança é hoje abusada na sociedade irlandesa"
Diário de Notícias 2009-10-17
Entrevista com Marianne O'Conno directora-geral da Conferência de Religiosos da Irlanda (CORI).
Uma "Casa Pia" monstruosa na Irlanda, todo o século XX
2009-10-10
O QUE FAREMOS COM ESTE PRESIDENTE?
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2009-10-05
Democracia sob avaliação
Artigo de João de Freitas Branco no Público de 2009-10-03:
«...Muito estimaria ver provada a inocência de quem deixou obra de mérito em Oeiras. Mas na situação actual, o voto em Isaltino é voto cúmplice de um alegado crime. É obscenidade política. Com tal voto, o eleitor confessa-se: se eu lá estivesse, teria feito o mesmo; teria prevaricado....»
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2009-10-03
Voto útil mais útil
2009-09-26
A deontologia e as suas "fontes"
“A obrigação de guardar sigilo é sempre uma relação “daquele” jornalista com a “fonte”. Essa obrigação não se estende a terceiros, mesmo que igualmente jornalistas”
6. O que foi relevante, do nosso ponto de vista, foi sentirmos que a divulgação do e-mail correspondia àquilo que nos é exigido como jornalistas.
2009-09-20
A questão principal
A investigação do provedor iniciou-se na sequência de uma participação do próprio adjunto de José Sócrates, Rui Paulo Figueiredo (R.P.F, queixando-se de não ter sido ouvido para a elaboração da notícia, apesar de T.N. ter recolhido cerca de seis meses antes a sua versão dos factos. O provedor apurou que na realidade TN., por solicitação de um dos autores da notícia, o editor Luciano Alvarez (L.A.), já compulsara no Funchal, logo após a visita de C.S., e enviara para a redacção informações que se convergiriam com aquilo que R.P.F. lhe viria a afirmar um ano depois (e que o correspondente entendeu não ter necessidade de comunicar a Lisboa, convencido de que o assunto morrera). Esses dados, contudo, não haviam sido utilizados na notícia (foi por tê-lo dito na crónica que o provedor recebeu de JMF o epíteto de mentiroso, não tendo recebido entretanto as explicações que logo lhe pediu).

